Obrigações de Serviço Público
Os CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT) são o operador designado para a prestação do serviço postal universal em Portugal, através de um Contrato de Concessão assinado com o Governo em setembro de 2000.
Em 2012 foi aprovada a nova Lei Postal (Lei nº 17/2012, de 26 de abril), que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais em plena concorrência. Esta Lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho e abole as áreas no âmbito do serviço universal que ainda se encontravam reservadas ao seu prestador – os CTT.
Por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais. Neste contexto, até 2020, os CTT mantém-se como prestador exclusivo das seguintes atividades: colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais e administrativos.
De acordo com a referida Lei Postal, integram-se no âmbito do serviço postal universal as seguintes prestações, a nível doméstico e internacional:
- Serviço postal de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg;
- Serviço de envios de encomendas até 10 Kg, bem como sua entrega até 20 Kg, para as encomendas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia;
- Serviço de envios registados e serviço de envios com valor declarado.
Ainda pelo mencionado contrato de concessão ficam os CTT investidos num conjunto de obrigações, de que se destaca:
- Garantir a prestação dos serviços concessionados em todo o território nacional;
- Assegurar a interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade dos serviços concessionados;
- Fornecer aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados;
- Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente um sistema de tratamento de reclamações;
- Manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação a rede postal;
- Assegurar a recolha e distribuição postal em todos os dias úteis;
- Prestação do serviço universal de acordo com padrões e indicadores de qualidade definidos.
Termos Contratuais da Prestação de Serviço Público
Ao abrigo das bases de concessão do serviço postal universal (Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de novembro), foi assinado, a 1 de setembro de 2000, o contrato de concessão entre o Estado e os CTT, que veio a ser alterado na sequência das alterações legislativas posteriores (Decreto-Lei nº 116/2003, de 12 de junho e pelo Decreto-Lei nº 112/2006, de 9 de junho).
Até 2020 a concessionária do serviço postal universal (CTT) mantém-se como prestadora de serviço universal, continuando em vigor as bases da concessão aprovadas ao abrigo da legislação revogada pela nova Lei Postal, salvo no que for incompatível com o regime da Lei.
Estas bases estabelecem as áreas de atuação concessionadas aos CTT, ao nível das infraestruturas de correios e dos serviços que a empresa fica incumbida de prestar, bem como dos respetivos preços e níveis de qualidade.
De acordo com a nova Lei, os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, bem como os critérios a que deve obedecer a formação dos preços passam a fixados pela entidade reguladora. Até à fixação destes critérios, mantêm-se, transitoriamente, em vigor no que se refere ao regime do serviço universal, o convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre os CTT e a entidade reguladora (ICP-ANACOM), em 10 de julho de 2008.
Na decorrência da publicação da nova Lei Postal, o Governo deve proceder à alteração das bases da concessão de acordo com o regime constante desta Lei, com a consequente revisão do contrato de concessão estabelecido com os CTT, nomeadamente o seu período de vigência, cujo prazo limite inicial era 2030.
Modelo de Financiamento Subjacente à Prestação de Serviço Público
De acordo com o atual quadro regulamentar, os CTT, como operador designado para a prestação do serviço universal, tem direito à compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para o operador.
A legislação postal prevê que aquela compensação é efetuada através de um mecanismo de repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
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